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terça-feira, 4 de junho de 2013

Projeto quer proibir propaganda em muros

  Os especialistas em Direito Eleitoral dizem que a Câmara Municipal não tem competência para tratar do assunto

Vereadores de Fortaleza querem proibir a realização de propaganda eleitoral por meio de pintura em muro. Projeto de lei nesse sentido está em tramitação na Câmara e deverá ser votado ainda neste semestre. A iniciativa, embora elogiada por alguns advogados que atuam na área do direito eleitoral, é considerada inconstitucional porque matéria eleitoral é da competência do Congresso Nacional legislar.


O autor da proposta é o vereador Acrísio Sena que assegura não haver ilegalidade no projeto, porque está em consonância com o Código de Posturas do Município e com o Código Eleitoral. A matéria, apresentada no dia 24 de abril deste ano, já foi aprovada na Comissão de Legislação, Justiça e Cidadania. No momento, aguarda parecer da Comissão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente para ser encaminhada à apreciação do plenário.

Acrísio Sena diz que está trabalhando para o seu projeto ser aprovado ainda neste semestre e seus efeitos possam valer para as eleições do próximo ano. Ele justificou a medida dizendo que ano passado a Câmara realizou uma pesquisa com quase 2.000 pessoas e 66% foi favorável a não existência desse tipo de propaganda eleitoral.

Consulta

Ele assegura que em Fortaleza ainda existem mais de 10.000 pinturas em muro remanescentes das eleições do ano passado. Além disso, alguns vereadores já pagaram mais de R$ 20.000,00 em multas por propaganda em muro. Argumenta ainda que antes de apresentar a proposta fez uma consulta ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e a resposta foi positiva, desde que guarde identidade com a legislação. Nesse aspecto diz que o seu projeto de lei está em consonância com o artigo 243 do Código Eleitoral.

De conformidade com o artigo 243 do Código Eleitoral, caput, inciso VIII, não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito. Também argumenta que várias cidades de São Paulo, inclusive duas capitais, Curitiba e Goiânia, já adotaram leis de semelhante teor.

Legitimidade

Para o advogado Irapuan Camurça, que atua na área do direito eleitoral, apesar das boas intenções é flagrante a ilegitimidade da Câmara Municipal para legislar sobre propaganda eleitoral porque essa competência é do Congresso Nacional. Reconhece que a Câmara tem competência para legislar sobre propaganda e publicidade em geral, mas não sobre propaganda eleitoral. A matéria pode até ser aprovada, mas no momento em que o Ministério Público ou um partido político questionar sua constitucionalidade, certamente será declarada inconstitucional porque invadiu a competência do Congresso Nacional.

Para respaldar o seu posicionamento Irapuan Camurça lembra o que diz o artigo 37 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) que no parágrafo 2º diz que é permitida a propaganda em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral por meio da veiculação em faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral.

O advogado Djalma Pinto, que também atua na área eleitoral, reconhece que a competência para legislar sobre matéria eleitoral é do Congresso Nacional e que a proposta está em conflito com a legislação eleitoral. Mesmo assim elogia a iniciativa por considerar um avanço no combate ao abuso do poder econômico e diz que o ideal seria que fosse adotada por um parlamentar federal e incorporada à legislação eleitoral.

Na avaliação dele uma postura dessa natureza precisa ser reconhecida para preservar a estética da cidade que fica comprometida com o entulho das campanhas eleitorais. De conformidade com o artigo primeiro do projeto apresentado pelo vereador Acrísio Sena, "Ficam proibidas, a propaganda e publicidade político-eleitoral através de pinturas, desenhos, inscrições e pichações em muros, colunas, andaimes, tapumes, paredes e fachadas ou em qualquer outro lugar, público ou privado, visível do passeio público". O parágrafo único desse artigo faz uma exceção ao isentar os partidos políticos na fachada de suas sedes. 

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